Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002142-83.2026.8.16.0053 Recurso: 0002142-83.2026.8.16.0053 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Embargante(s): Claudia Monteiro Guilherme da Silva Embargado(s): Banco do Brasil S/A I- Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão que inadmitiu o recurso especial, por deserção (decisão de mov. 18.1 - Resp nº 0001262-91.2026.8.16.0053 Pet). II – Na forma do entendimento do STJ, a regra geral é de que “não são cabíveis embargos de declaração opostos à decisão que não admitiu o processamento do recurso especial na Corte de origem, razão por que a oposição de aclaratórios nessa situação não interrompe o prazo para a interposição do único recurso cabível: o agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil.” (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJEN 16/6/2025.), salvo quando a decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado (AgInt no AREsp n. 2.627.366 /MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.). No caso tratado, verifica-se que a decisão proferida trouxe os fundamentos pelos quais o trâmite do recurso excepcional foi obstado, de modo que a impugnação aqui trazida não se aceita em sede de embargos declaratórios, competindo à parte se valer, como visto, do agravo (artigo 1.042, do CPC). III – Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-08
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